Poder Local e a Descentralizacao

O Poder Local e a Descentralizacao em Cabo VerdeIntroducao

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Com os actuais processos de globalizacao, a mudanca social no sentido da maior liberdade e equidade nao mais poderia ter no poder central seu protagonista. Essa e a razao de a questao do poder local vir ganhando espaco nas teorizacoes recentes. Ampliar a democracia, portanto, implica redimensionar a participacao do cidadao no quotidiano da politica.

Porem, em um regime democratico o poder local deve ser visto a partir de nocoes de descentralizacao e participacao da cidadania no poder politico.

Nesse sentido, num Estado democratico de direito o poder local apresenta-se como um novo paradigma de exercicio do poder politico, fundado na emancipacao de uma nova cidadania, rompendo as fronteiras burocraticas que separam o Estado do cidadao e recuperando o controle do cidadao no seu Municipio mediante a reconstrucao de uma esfera publica comunitaria e democratica. Conjugar praticas de democracia participativa a representacao tradicional, em que os cidadaos, agindo de forma conjunta com o poder publico, passarao a ser responsaveis pelo seu destino e pelo destino de toda a sociedade.

E fundamental a criacao de mecanismos legitimadores da participacao dos cidadaos na gestao da coisa publica, podendo tornar-se um eficaz instrumento de emancipacao da cidadania no controle da actuacao de seus governantes, verificando se estao procedendo de forma responsavel em sua gestao, bem como na definicao conjunta das politicas publicas, a fim de que reflictam realmente os interesses da comunidade que os elegeu.

Logo, a categoria do poder local mostra-se eficaz como optimizacao da gestao publica, capaz de aliar democracia representativa com democracia participativa. O poder local e uma interaccao entre redes sociais e instituicoes locais, Estado e sociedade-civil, engendrando novas formas sociais de representacao e negociacao dos interesses das comunidades urbanas.

O poder local contribuiu de modo muito positivo para a consolidacao da democracia e o desenvolvimento de um Pais.

O poder local desenvolve-se a partir de uma colisao de forcas estatais e da sociedade civil, em ambito local, implementando uma gestao compartilhada na decisao dos problemas locais, articulando-se elementos do governo local com os da sociedade civil.

Um sistema hibrido de tomada de decisoes, capaz de inserir novos actores sociais existentes na esfera local, como organizacoes nao-governamentais, movimentos sociais e tambem entidades privadas, os quais celebrarao parcerias com o poder publico no desenvolvimento de projectos e investimentos locais e tambem na tomada das decisoes sobre politicas publicas locais.

Assim, compreender o poder local e a descentralizacao em Cabo Verde implica conhecer toda a sua trajectoria economica, social e politica, e e sobre isso que iremos debrucar.

Do exposto surgiu a seguinte questao: Sera que a descentralizacao tem contribuido para o reforco do poder local democratico em Cabo Verde?

Poder Local no contexto de Regime Colonial

Ao investigar o desenvolvimento do poder local em Cabo Verde torna-se imprescindivel remontar a sua evolucao historica. Portanto, o poder local em Cabo Verde representa uma instituicao, cuja as raizes acompanham as demais tradicoes populares, dada a sua intima ligacao a vida quotidiana das populacoes.

O Municipio instituida na ribeira grande desde 1475 ganhou furos de poder local e protagonismo paralelo ao poder regio. As camaras muitas vezes, na ausencia ou desinteresse de outros poderes durante as crises agudas provocadas pela fome protegeram as populacoes e organizaram os seus principais interesse alimentando e agasalhando os necessitados, inteirando os mortos mantendo a sobrevivencia ao nivel da dignidade.

No primeiro momento so o colono branco tinha acesso a camara e depois em 1546 ha autorizacoes regias para que basos e negros participassem na constituicao da camara. Os membros da camara eram eleitos anualmente e distribuiram-se por diversos funcoes, tais como Vereadores, Tesoureiros, Escrivoes, Procurador e os Juizes ordinarios.

Segundo Iva Cabral, Ribeira Grande durante os seculos XVI, XVII e XVIII, o poder local na ilha de Santiago e em todo o arquipelago eram dominados pelas Elites. Disse que, os pelourinhos da Ribeira Grande, que ainda se mantem de pe, foram acorrentados e acoitados os escravos rebeldes, foi simbolo do poder local. Sublinhou que foi nesse pequeno vale que nasceu, exerceu o poder, criou forcas e se transformou em oligarquia a “nobreza da terra” que teve na cidade da Ribeira Grande a sede de seu poder social e economico durante seculos. Na ilha de Santiago nos seculos XVI, XVII e XVIII que o poder local foi ocupado, por tres elites diferentes na sua composicao social, economica e racial.

A primeira elite da Ribeira Grande apesar de nao ter grande interesse em servir na Camara, sempre controlou o poder local: ocupando os seus membros os cargos concelhios ou, o que era mais frequente, fazendo eleger nesses cargos seus apaniguados. Mas, o que permitia aos homens poderosos do seculo XVI deter o verdadeiro poder era a comunicacao privilegiada que mantinham com o reino atraves de seus familiares muitas vezes bem colocados na corte. Essa comunicacao directa com o poder central permitiu-lhes, muitas vezes, passar por cima dos proprios funcionarios regios e dirigir-se directamente ao Rei.

A partir dos finais do seculo XVI e inicio do seculo XVII, nasce em Santiago uma outra elite que e ainda constituida por reinois (poucos), mas principalmente pelos chamados “filhos da terra” (brancos e mulatos) que irrompem, nessa epoca, na historia das ilhas.

Ela ja nao e uma extensao da nobreza portuguesa, visto que os membros desta ultima nao se deslocam mais para essas ilhas longinquas e de “clima doentio”, negociando com a costa africana e com Cabo Verde atraves de seus feitores ou dos moradores de Santiago que nomeiam seus procuradores.

A terceira elite (que surge na historia das ilhas na segunda metade do seculo XVII) e Endogena, mestica— e agora, se trata de uma elite cabo-verdiana.

Nos ultimos anos do regime colonial, com excepcao dos casos da praia e de S. Vicente, verificou-se um certo declinio das camaras. Que factores contribuiram para o declinio?

Com o surgimento do estado novo verificou-se uma nova organizacao administrativa com a criacao dos administradores do concelho ocupar o lugar e atribuicoes da camara.

Assim o referido orgao perdeu as populacoes e a sua autonomia a favor da administracao central e deixaram de ter um lugar e uma tribuna propria onde fizesse valores os seus interesses.

O poder Local no contexto da Primeira Republica

No texto da constituicao da primeira republica, no capitulo V, art.? 88, aborda alguns pontos sobre o poder local tais como:

1 “Os orgaos do poder local fazem parte poder estatal unitario. Eles baseiam-se na participacao popular, apoiam-se na iniciativa e capacidade criadora das comunidades locais e actuam em estreita coordenacao com organizacoes de massas e outras organizacoes sociais.”

2 “ O poder local organiza-se essencialmente a partir das autarquias locais.”

3” A lei regula a organizacao as atribuicoes e as competencias do poder local.”

Surge aqui a ideia do centralismo democratico.Com a lei n? 47 e 48/III/89 de 13 de Julho estabeleceram, respectivamente as bases das autarquias locais e as regras municipais, e com o decreto-lei numero 52 A/90 de 4 de Julho, que se fixou a organizacao e o funcionamento dos municipios. Verifica-se os primeiros passos para repor a autonomia do poder local.

O Poder Local no contexto da Segunda Republica

Na segunda republica os municipios sao dotados de autonomia politica, administrativa e financeira. Assim o estado devera por a disposicao das autarquias para os meios que lhe permitam assegurar a realizacao das suas atribuicoes e competencias.

Aspectos Politicos – Administrativos

Cabo Verde tendo vivido sob o dominio colonial ate 1975, altura em que ascendeu a independencia nacional, sob a egide do PAIGC que conduziu os destinos do pais ate 1991, altura em que passou a vigorar o regime parlamentar e um sistema pluripartidario.

Desde entao, profundas mudancas tem sido registadas em termos de democratizacao, alternancia politica, exercicio da cidadania, liberalizacao da economia, legislacao, descentralizacao e envolvimento da sociedade. Desde entao, varios diplomas legais foram criados para a consolidacao do poder local cabo-verdiano definindo as atribuicoes e competencias dos municipios em areas como: As financas locais, o ordenamento do territorio e o planeamento urbanistico, a habitacao, o desenvolvimento turistico e o ambiente, etc.

A administracao caracterizava-se por uma forte centralizacao de competencias e atribuicoes; Delegado da Administracao Interna; Conselhos Deliberativos e os Secretariados Administrativos; Comissoes de Moradores; Delegado de Governo, em substituicao de Delegado da Administracao Interna e os representantes eram nomeados pelo Governo.

Quatro eleicoes autarquicas foram realizadas a partir de 1991 (temos 1991, 1995,1999,2003 e 2007), e foram muitos participativos. Para alem de partidos politicos concorrem tambem grupos de cidadaos organizados e Camaras Municipais geridas por grupos de cidadaos.

A nossa Lei Fundamental dedica um capitulo sobre o poder local, com 10 artigos sobre o figurino das autarquias locais em Cabo Verde e sao os seguintes artigos.

o Diz o artigo 226 com a epigrafe Autarquias locais que: A organizacao do estado compreende a existencia de autarquias locais; As autarquias locais sao pessoas colectivas publicas territoriais dotadas de orgaos representativos das respectivas populacoes, que prosseguem proprios destas; A criacao e extincao das autarquias locais, bem como a alteracao dos respectivos territorios sao feitos por lei, com previa consulta aos orgaos das autarquias abrangidas; A lei estabelece a divisao administrativa do territorio.

o O Artigo 227? com epigrafe Categorias de autarquias locais – as autarquias locais sao os municipios, podendo a lei estabelecer outras categorias de grau superior ou inferior aos municipios.

o O Artigo 229? com a epigrafe Patrimonio e Financas das autarquias – as autarquias locais tem financas e patrimonios proprios; A lei define o patrimonio das autarquias locais e estabelece o regime das financas locais, tendo em vista a justa reparticao de recursos publicos entre o Estado e a autarquias, bem como os demais principios referidos neste capitulo. As autarquias locais podem dispor de poderes tributarios, nos casos e nos termos previstos na lei. A lei regula a participacao dos municipios nas receitas fiscais.

o O Artigo 231? com epigrafe poder regulamentar – as autarquias locais gozam de poder regulamentar proprio, nos limites da constituicao, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com o poder tutelar. O Artigo 234? com epigrafe Atribuicoes e organizacao das autarquias locais – as atribuicoes e organizacao das autarquias, bem como a competencia dos seus orgaos sao reguladas por lei, com respeito pelo principio da autonomia e da descentralizacao. Os orgaos das autarquias podem delegar nas organizacoes comunitarias, tarefas administrativas, que nao envolvam o exercicio de poderes de autoridade.

o No artigo 230, com a epigrafe Organizacao das Autarquias, o consenso constitucional alcancado na altura determina que a organizacao das autarquias locais compreende uma assembleia eleita, com poderes deliberativos e um orgao colegial executivo responsavel perante aquela; e, no numero 2, diz que «A assembleia e eleita pelos cidadaos eleitores residentes na circunscricao territorial da autarquia, segundo o sistema proporcional».

Segundo o Ex Presidente da Camara Municipal da Praia, Dr. Felisberto Vieira, a ideologia do poder local plasmado na nossa Lei Fundamental, alguns estudiosos da forma de organizacao politica do Estado de Cabo Verde e das constituicoes do conjunto dos Estados da CPLP, vem questionando duas coisas:

1? a conceitualizacao das autarquias locais no Estado. Dizem que «embora as autarquias disponham de poderes publicos, elas nao sao Estado». Na verdade, sao «pessoas colectivas distintas do Estado»;

e 2? O artigo 230 sobre a organizacao das autarquias tem gerado muita polemica, mais ao nivel da comunidade academica ligada as ciencias juridicas, politicas e sociologicas, do que ao nivel da consciencia comum.

Aqui, segundo o Ex Presidente da Camara Municipal da Praia, Dr. Felisberto Vieira, o legislador constitucional, fixa que a organizacao das autarquias locais compreende apenas e tao-somente «uma assembleia eleita, com poderes deliberativos e um orgao colegial executivo responsavel perante aquela».

Portanto, nao ha referencia a figura do Presidente da Camara, enquanto orgao, e nem a forma como ele deve ser eleito.

Dai a afirmacao de alguns constitucionalistas de que todos nos que ja fomos eleitos daquela forma, de acordo com o codigo eleitoral vigente, e, sobretudo, praticando actos tipificados para um orgao executivo singular, fere a Lei Magna. Isto podera significar, em tese e em consequencia, que os Presidentes de Camaras estejam eventualmente em situacao de inconstitucionalidade.

Descentralizacao, Desconcentracao e Desenvolvimento Local

A descentralizacao e o sistema em que a funcao administrativa esteja confiada nao apenas ao Estado, mas tambem a outras pessoas colectivas territoriais distintas do Estado, designadamente as autarquias locais.

A descentralizacao acontece entre duas pessoas juridicas (no caso, o Estado e a Autarquia Local) existindo entre eles uma relacao de parceria, cooperacao e subsidiariedade, nao existindo hierarquia entre o descentralizador e o descentralizado.

A descentralizacao nao e, portanto desconcentracao. Desconcentrar significa,

“criar uma teia de servicos nos quais a Administracao Central delega funcoes e tarefas, funcionando todavia como meros representantes ou delegatarios desse mesmo Poder Central. Trata-se sem duvida de um instrumento legitimo na aproximacao do Estado – Aparelho ao cidadao, concebido como meio de superar uma relacao usualmente marcada pela distancia e pelas deferencias de uma burocracia excessiva entre governantes e governados” (CARVALHAIS, 2009:1).

Descentralizacao e desconcentracao sao conceitos com significados diferentes. A descentralizacao acontece entre pessoas juridicas diferentes, sendo acompanhada de transferencia de poder de decisao e meios e a desconcentracao acontece dentro da mesma pessoa juridica conservando-se o poder de decisao, sendo o poder exercido em regime de delegacao de competencias e afectacao de meios.

Descentralizar, por sua vez, traduz a existencia de um Poder local e democraticamente legitimado pelo povo, autonomo e detentor de identidade, funcoes, responsabilidades e objectivos proprios, o que nao obsta a que seja simultaneamente um poder em perfeita articulacao com o Estado central e em sintonia com as grandes metas de toda a sociedade (CARVALHAIS, 2009:1).

Ha descentralizacao quando temos a aceitacao, de facto, por parte do Estado, da existencia de um poder local autonomo e independente deste; a delimitacao de uma area de competencias e interesses especificos das autarquias e temos uma existencia de uma gestao autonoma e responsavel.

A descentralizacao foi iniciada em 1991 para acompanhar o processo de democratizacao do Pais. Os municipios sao providos de poder autonomo conferido pela Constituicao da Republica.

Ela e assegurada a varias formas de participacao como eleicoes autarquicas com a participacao dos partidos politicos e de grupos de cidadaos; iniciativa popular (referendo local) em materia de interesse municipal; accao popular (recurso das deliberacoes e decisoes); caracter publico das sessoes da Assembleia Municipal com intervencao dos municipes no periodo antes da ordem do dia; direito de iniciativa dos cidadaos na convocacao de sessoes e sessoes descentralizadas (Reuniao dos orgaos em qualquer localidade do territorio municipal).

“O Poder local e a base da democracia, portanto, ao fortalece-lo, fortalece-se, tambem a democracia” (VIEIRA apud SILVA Gustavo 1988).

Em Cabo Verde a descentralizacao vem sendo uma construcao colectiva, funcionando como o principal promotor e dinamizador do desenvolvimento local, pelo que constitui um factor determinante de desenvolvimento do pais.

A autonomia e a condicao indispensavel para que haja descentralizacao. A autonomia das autarquias locais nao e ilimitada e nao pode por em causa: A unidade do Estado; a constitucionalidade e legalidade e a reparticao de recursos publicos.

Segundo GOMES (2009), “ao analisar o conteudo da autonomia local devemos ter sempre presentes os seus tres elementos integrantes: As atribuicoes; os poderes; e os recursos. O Estatuto dos Municipios considera as seguintes vertentes da autonomia: A autonomia administrativa; autonomia financeira; autonomia patrimonial; autonomia normativa e autonomia organizativa”.

Existem tendencias de centralizacao do poder e reducao de atribuicoes ja descentralizadas. Para a defesa do poder local existem, associacao nacional dos municipios cabo- verdianos (A.N.M.C.V); associacao dos municipios de Santo Antao (AMSA); associacao dos municipios de Santiago (MAS); associacao dos municipios das ilhas do Fogo e Brava (AMFB); e associacao dos municipios do Noroeste (AMN).

Segundo o Primeiro Ministro Jose Maria Neves, o Governo, no quadro da Reforma do Estado, vem apostando fortemente no reforco da descentralizacao, do municipalismo e da inter-municipalidade, estribado num pacto de desenvolvimento e na partilha de responsabilidades entre o poder central e o poder local.

Nesta linha, foi ja aprovada a nova lei de financas locais, que permitiu um grande aumento nas transferencias de recursos aos municipios. De cerca de setecentos mil contos em 2000, os municipios recebem, hoje, cerca de 2,5 milhoes de contos, por exemplo, do Fundo de Financiamento Municipal, para alem da comparticipacao nos fundos da ajuda orcamental, dos contratos programa, do programa de luta contra a pobreza, e das linhas de credito negociadas pelo Governo. Temos, todavia, de continuar a discutir para garantir a transferencia de mais recursos ao poder local, no quadro de escolhas prioritarias partilhadas sobre o desenvolvimento local e regional, tudo com o objectivo de uma cada vez mais justa distribuicao de recursos entre o Estado e as autarquias locais.

Estao ja no Parlamento, para debate e aprovacao, algumas propostas legislativas que sao determinantes para o reforco da dinamica de descentralizacao, quais sejam a Lei de Bases de Descentralizacao e o Estatuto Administrativo Especial da Cidade da Praia.

Estao em fase de conclusao outros diplomas fundamentais: a revisao do Estatuto dos Municipios, a revisao do Estatuto dos Eleitos Municipais, a Lei de Bases da Cooperacao Descentralizada, a Lei de Organizacao dos Bombeiros Municipais, a Lei sobre a criacao da Policia Municipal, a Lei de Bases das Organizacoes da Sociedade Civil, a Lei da criacao do Fundo Nacional de Apoio aos Projectos Sociais, a lei sobre a nova Divisao Administrativa do pais.

Regionalizacao

A nossa Constituicao, em nenhum momento aborda o poder regional, mas, somente ao poder local que abrange as autarquias locais: infra-municipais, municipais e supra-municipais. Tera Cabo Verde dimensao para o poder regional?

A ideologia do poder local, plasmado na nossa constituicao, estabelece os principios do “sufragio universal, livre, directo e secreto, da autonomia financeira e patrimonial, da descentralizacao, da desconcentracao, da solidariedade. Numa palavra, um Poder Local com estatuto proprio, poderes e atribuicoes.

Segundo o Primeiro Ministro, Jose Maria Neves, o poder local vem-se afirmando como instrumento fundamental na resolucao dos problemas das populacoes, na construcao de uma administracao mais proxima dos cidadaos, na melhoria do bem estar e progresso das comunidades locais e desenvolvimento dos municipios e, ainda, no fomento da participacao democratica dos cidadaos. Ainda, sublinha o Primeiro-ministro, Jose Maria Neves que, os Orgaos do poder local sao a Assembleia Municipal, orgao deliberativo, a qual cabe aprovar os instrumentos de gestao e fiscalizacao da actividade governativa; Camara Municipal, orgao executivo colegial, constituido pelo Presidente e por vereadores e o Presidente da Camara Municipal, orgao executivo singular ao qual estao conferidas todas as competencias do orgao executivo colectivo, podendo delegar ou subdelegar nos vereadores o exercicio da sua competencia propria ou delegada.

O Poder Local tem uma influencia decisiva no desenvolvimento de um Pais, designadamente no plano da cultura, do desporto, da educacao, do turismo, e na promocao do emprego.

O combate as assimetrias e as desigualdades sociais, culturais e desportivas e uma das principais obras do Poder Local Democratico.

Nao podemos pensar na evolucao das redes de abastecimento de agua, saneamento ou energia, no aumento avassalador da recolha de residuos solidos, na melhoria do ambiente, no alargamento das vias de comunicacao, no investimento ao nivel da habitacao social e dos equipamentos culturais e desportivos sem a participacao empenhada e altruista do poder local, dos seus trabalhadores e dos seus eleitos.

Conclusao

O Poder Local em Cabo Verde constitui pedra basilar e insubstituivel da organizacao politica, territorial e democratica do poder instituido. A descentralizacao e a condicao necessaria para a realizacao e avanco da democracia: Estimula a participacao das populacoes, funciona como o principal motor de desenvolvimento global do pais, aproxima o centro de decisoes das populacoes e contribui para o reforco do poder local e modernizacao da administracao.

A criacao de novos Municipios contribuiu para elevar a qualidade de vida das populacoes.

Pode-se afirmar que a descentralizacao constitui, em Cabo Verde, uma conquista importante, consensualmente assumida pelos poderes politicos, pelas autarquias e pelas populacoes, como factor principal de desenvolvimento local. Em suma, a ideia de descentralizacao esta, hoje em dia, profundamente enraizada na sociedade cabo-verdiana.

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